Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 309.º-E Operações realizadas por pessoas relevantes

REVOGADO por Lei 35/2018 · 20/07/2018
1 - O intermediário financeiro deve adoptar procedimentos destinados a evitar que qualquer pessoa referida no n.º 5 do artigo 304.º envolvida em actividades susceptíveis de originar um conflito de interesses ou que tenha acesso a informação privilegiada ou a outras informações confidenciais realize uma operação pessoal ou aconselhe ou solicite a outrem a realização de uma operação em instrumentos financeiros: a) Em violação do n.º 1 do artigo 248.º e dos artigos 378.º e 378.º-A; b) Que implique a utilização ilícita ou a divulgação indevida das informações confidenciais; c) Em violação de qualquer dever do intermediário financeiro previsto no presente Código. 2 - Os procedimentos adoptados pelo intermediário financeiro devem assegurar, em especial, que: a) Todas as pessoas referidas no n.º 5 do artigo 304.º abrangidas pelo n.º 1 estejam informadas das restrições e dos procedimentos relativos a operações pessoais; b) O intermediário financeiro seja imediatamente informado de todas as operações pessoais realizadas; e c) Seja mantido um registo de cada operação pessoal, incluindo indicação de qualquer autorização ou proibição relativa à mesma. 3 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, se determinadas atividades forem asseguradas por entidades subcontratadas, o intermediário financeiro deve garantir que a entidade subcontratada mantém um registo das operações pessoais realizadas e presta essa informação ao intermediário imediatamente, quando esta lhe for solicitada.