Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 317.º-B Requisitos e procedimentos para a solicitação de tratamento como investidor profissional

EM VIGOR desde 01/08/2018
1 - O investidor não profissional pode solicitar ao intermediário financeiro tratamento como investidor profissional. 2 - A satisfação da solicitação formulada nos termos do número anterior depende de avaliação prévia, a realizar pelo intermediário financeiro, dos conhecimentos e experiência do cliente, pela qual se garanta que este tem capacidade para tomar as suas próprias decisões de investimento e que compreende os riscos que as mesmas envolvem, ponderada a natureza dos serviços, instrumentos financeiros e operações contratados. 3 - Para efeitos da avaliação prevista no número anterior, o cliente deve, no mínimo, respeitar dois dos seguintes requisitos: a) Ter efetuado operações com um volume significativo no mercado relevante, com uma frequência média de 10 operações por trimestre, durante os últimos quatro trimestres; b) Dispor de uma carteira de instrumentos financeiros, incluindo também depósitos em numerário, que exceda (euro) 500 000; c) Prestar ou ter prestado funções no setor financeiro, durante, pelo menos, um ano, em cargo que exija conhecimento dos serviços ou operações em causa. 4 - Nos casos em que a solicitação tenha sido apresentada por pessoa coletiva, a avaliação prevista no n.º 2 e a relativa ao requisito mencionado na alínea c) do número anterior são feitas relativamente ao responsável pelas atividades de investimento da requerente. 5 - A solicitação de tratamento como investidor profissional observa os seguintes procedimentos: a) O cliente solicita ao intermediário financeiro, por escrito, tratamento como investidor profissional, devendo precisar os serviços, instrumentos financeiros e operações em que pretende tal tratamento; b) Após realizada a avaliação prevista no artigo anterior, o intermediário financeiro deve informar o cliente, por escrito, do deferimento do pedido e das consequências resultantes da satisfação da solicitação formulada, explicitando que tal opção importa uma redução da proteção que lhe é conferida por lei ou regulamento; c) Recebida tal informação, o cliente deve declarar, por escrito, em documento autónomo, que está ciente das consequências da sua opção.