Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 15.º Revogação

EM VIGOR1 alt.
1 - Com a entrada em vigor do Código dos Valores Mobiliários são revogados os seguintes diplomas e preceitos legais: a) Código do Mercado dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de Abril, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 89/94, de 2 de Abril, 186/94, de 5 de Junho, 204/94, de 2 de Agosto, 196/95, de 29 de Julho, 261/95, de 3 de Outubro, 232/96, de 5 de Dezembro (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 4-E/97, de 31 de Janeiro), 178/97, de 24 de Julho, e 343/98, de 6 de Novembro, com excepção dos artigos 190.º, 192.º, 194.º a 263.º e 481.º a 498.º; b) Decreto-Lei n.º 408/82, de 29 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 198/86, de 19 de Julho, 243/89, de 5 de Agosto, e 116/91, de 21 de Março; c) Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro; d) N.º 9 do artigo 279.º, artigos 284.º, 300.º, 305.º, 326.º, 327.º e 330.º a 340.º e n.º 4 do artigo 528.º, todos do Código das Sociedades Comerciais; e) Decreto-Lei n.º 73/95, de 19 de Abril; f) Artigo 34.º-A aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 142-B/91, de 10 de Abril. 2 - Com a entrada em vigor do Código dos Valores Mobiliários são revogados todos os regulamentos aprovados ao abrigo da legislação revogada nos termos do número anterior, nomeadamente as seguintes portarias: a) Portaria n.º 834 -A/91, de 14 de Agosto; b) Portaria n.º 935/91, de 16 de Setembro; c) Portaria n.º 181-A/92, de 8 de Junho; d) Portaria n.º 647/93, de 7 de Julho; e) Portaria n.º 219/93, de 27 de Novembro; f) Portaria n.º 710/94, de 8 de Agosto; g) Portaria n.º 377-C/94, de 15 de Junho, alterada pela Portaria n.º 291/96, de 23 de Dezembro; h) Portaria n.º 904/95, de 18 de Junho; i) Portaria n.º 905/95, de 18 de Julho, alterada pela Portaria n.º 710/96, de 9 de Dezembro; j) Portaria n.º 222/96, de 24 de Junho; l) Portaria n.º 291/96, de 23 de Dezembro.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL5874/09.7TVLSB.L1-725-01-2011LUÍS LAMEIRAS

    BANCO · RESPONSABILIDADE CIVIL · DEPÓSITO DE ACÇÕES · BOA-FÉ

    I – As relações negociais de um banco com o seu cliente devem ser assentes em estreitos laços de confiança pessoal e enformadas pelos ditames da boa fé contratual; II – Instruído verbalmente o banco pelo cabeça-de-casal, para sustar no tempo a execução de uma instrução anterior, escrita e conjunta de todos os herdeiros, onde se solicitava a transferência da carteira de acções do de cujus de uma p

  • TC778/0424-05-2005Maria Helena Brito
  • TC481/0007-12-2001Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.