Jurisprudência
28 acórdãos aplicam este artigoRESPONSABILIDADE DO INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO · CONTRATO DE MÚTUO COM HIPOTECA · REGIME APLICÁVEL
(elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil) I - Em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o art.º 640º, n.ºs 1 e 2, do CPC, impõe ao Recorrente um triplo ónus: Primo: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; Secundo: fundamentar, em termos
INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO · DEVER DE INFORMAÇÃO · RESPONSABILIDADE CIVIL · ÓNUS DA PROVA
I - Numa acção de responsabilidade civil, em que é demandado o intermediário financeiro, incumbe ao investidor a prova do complexo factual que integra a violação dos deveres legais designadamente de informação e o nexo de causalidade entre a omissão e o dano. II - Concretamente, o intermediário financeiro incorre na obrigação de indemnizar em consequência não só da inobservância do dever de info
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · NEXO DE CAUSALIDADE · ÓNUS DA PROVA
I - Em sede de responsabilidade civil por intermediação financeira para o efeito de subscrição de “obrigações subordinadas”, o AUJ do STJ n.º 8/2022 (Acórdão de 06-12-2021) veio estabelecer, para o pressuposto da ilicitude decorrente da violação do dever de informação exigível perante o cliente-investidor, no âmbito do regime previsto no art. 314.º do CVM e aplicável à factualidade sindicada, que
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · NEXO DE CAUSALIDADE · ÓNUS DA PROVA
I - Em sede de responsabilidade civil por intermediação financeira para o efeito de subscrição de “obrigações subordinadas”, o AUJ do STJ n.º 8/2022 (Acórdão de 06-12-2021) veio estabelecer, para o pressuposto da ilicitude decorrente da violação do dever de informação exigível perante o cliente-investidor, no âmbito do regime previsto no art. 314º do CVM e aplicável à factualidade sindicada, que t
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · NEXO DE CAUSALIDADE · ÓNUS DA PROVA
I - Em sede de responsabilidade civil por intermediação financeira para o efeito de subscrição de “obrigações subordinadas”, o AUJ do STJ n.º 8/2022 (Acórdão de 06-12-2021), enquanto catálogo de critérios normativos plasmados nos seus segmentos de uniformização, serve de orientação judiciária qualificada (juntamente com a sua fundamentação) à subscrição factualmente ocorrida depois da entrada em v
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · NEXO DE CAUSALIDADE · ÓNUS DA PROVA
I - Em sede de responsabilidade civil por intermediação financeira para o efeito de subscrição de “obrigações subordinadas”, o AUJ do STJ n.º 8/2022 (Acórdão de 06-12-2021) veio estabelecer, para o pressuposto da ilicitude decorrente da violação do dever de informação exigível perante o cliente-investidor, no âmbito do regime previsto no art. 314.º do CVM e aplicável à factualidade sindicada, que
PEDIDO SUBSIDIÁRIO · CONHECIMENTO · CONTRA-ALEGAÇÕES · DECISÃO SURPRESA
I. Na circunstância em que o Tribunal da Relação julga procedente o pedido subsidiário, impugnado pelos Réus na contestação e objecto de resposta em contra-alegações, não ocorre decisão surpresa que justifique novo exercício do contraditório ao abrigo do disposto no artigo 665º, nº3, do CPC. II. A prova plena do documento particular a que alude o artigo 376.º, n.º 1, do CC, reporta ao que foi de
RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA · FACTOS SUPERVENIENTES · ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
I - No recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência (RUJ), o despacho de apreciação liminar (ou acórdão confirmativo em conferência) sobre a admissão do recurso, em função dos requisitos previstos pelo art. 688.º, n.º 1, do CPC, não é definitivo e insindicável (não constitui “caso julgado formal”), pois não vincula o Pleno das Secções Cíveis (art. 692.º, n.os 1 a 4, do CPC). II - A
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · NEXO DE CAUSALIDADE
I - Tendo a Relação dado como não provado que - «h) Se o A. marido tivesse percebido que poderia estar a dar ordem de compra de obrigações SLN 2006 produto de risco e que o capital não era garantido pelo BPN, não o autorizaria; i) Se o Réu tivesse explicado aos AA. que o dinheiro era para investir em obrigações SLN 2006, um produto de risco, e sem que o capital fosse garantido pelo Banco Réu, os A
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO
I – Sendo as questões a decidir em tudo semelhantes às que foram objeto do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 8/2022, proferido no Processo n.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A (publicado em Diário da República, I .ª Série, N.º 212, 3 de novembro de 2022, pp. 10 e seguintes), haverá que aplicar a orientação nele adotada para solucionar as questões de direito relativas à violação do dever de informa
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO · ÓNUS DA PROVA
Vindo provado que os AA. subscreveram obrigações subordinadas SLB apenas porque o funcionário do “BPN”, garantiu ao Autor que aplicava o seu capital e, na data do vencimento, receberia o mesmo, acrescido dos respetivos juros, contabilizados à taxa acordada, assegurando que o “BPN” garantia o capital e os juros, nos mesmos termos que qualquer depósito a prazo, e que só com esta garantia o Autor ac
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO · ÓNUS DA PROVA
I. O objetivo essencial da atividade de intermediação é o de propiciar decisões de investimento informadas, em ordem a defender o mercado e a prevenir a lesão dos interesses dos clientes, importando que ao nível dos deveres impostos ao intermediário financeiro, incluindo o banco para tal autorizado, se destacam os deveres de informação, relativamente aos serviços que ofereça, lhe sejam solicit
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEPÓSITO BANCÁRIO · VALORES MOBILIÁRIOS
1- Encontrando-se provado que o autor não tinha conhecimentos para avaliar as caraterísticas do produto financeiro adquirido (Obrigação SLN2006), o que era do conhecimento do Banco réu (que agiu como intermediário financeiro), e tendo-se provado que apenas subscreveu aquele produto porque lhe foi assegurado tratar-se de uma aplicação idêntica a um depósito a prazo, com capital garantido e que podi
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO · NEXO DE CAUSALIDADE
I. O objetivo essencial da atividade de intermediação é o de propiciar decisões de investimento informadas, em ordem a defender o mercado e a prevenir a lesão dos interesses dos clientes, importando que ao nível dos deveres impostos ao intermediário financeiro, incluindo o banco para tal autorizado, se destacam os deveres de informação relativamente aos serviços que ofereça, lhe sejam solicita
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · DEVER DE INFORMAÇÃO
1. No âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual do intermediário financeiro, nos termos dos artigos 7.º, nº 1, 312º nº 1, alínea a), e 314º do Código dos Valores Mobiliários, na redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro, e 342.º, nº 1, do Código Civil, incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus de provar a violação p
BANCO · INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO · RESPONSABILIDADE CIVIL · DEVER DE INFORMAÇÃO
1 – A intermediação financeira regula o conjunto de actividades destinadas a mediar o encontro entre a oferta e a procura no mercado de capitais, assegurando o seu regular e eficaz funcionamento. 2 – Sobre o intermediário financeiro impende o dever de informação, sendo que esta deve ser tanto maior quanto menor o grau de conhecimento e experiência do cliente. 3 – Presume-se a culpa do intermediá
INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO · DEVER DE INFORMAÇÃO · CLIENTE CONSERVADOR · OBRIGAÇÃO SUBORDINADA
Sendo assegurado pelo funcionário bancário que a subscrição de uma obrigação … 2004, que o banco intermediava, tinha capital garantido pelo próprio banco nos mesmos termos que um depósito a prazo, e só com esta garantia o cliente aceitando a aplicação proposta, pois se tratava dum cliente conservador o que era conhecido do funcionário, o fornecimento de informação completa e leal implicava a expli
INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO · DEVER DE INFORMAÇÃO · RISCO · PRESUNÇÃO DE CULPA
I). Só ao nível do caso concreto, com base na factualidade provada, se poderá concluir se um intermediário financeiro forneceu toda a informação que lhe era possível e exigível fornecer, face ao perfil do cliente e às suas necessidades informacionais. II) A indicação de que as obrigações têm capital garantido sendo similares a depósitos a prazo não pode ser considerada informação inexata, face ao
INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO · RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO · RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
I – Apontando ou indiciando os factos provados um outro motivo de responsabilização do banco, para além da decorrente da omissão da obrigação de informar, consistente no facto do mesmo ter assegurado um determinado resultado — o reembolso do capital, na data em que o cliente o solicitasse, e respectivos juros contratualizados – há que sobre ele fazer recair uma responsabilidade directa.
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.