Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 223.º-A Comissões

EM VIGOR desde 01/08/2018
1 - A entidade gestora de mercado regulamentado: a) Assegura que as comissões cobradas pelos serviços prestados, incluindo comissões de execução, comissões suplementares e quaisquer abatimentos, sejam transparentes, equitativas e não discriminatórias, nem criam incentivos à colocação, alteração e cancelamento de ofertas ou à execução de transações que sejam suscetíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado, ou contribuir para situações de abuso de mercado; b) Impõe obrigações de criação de mercado relativamente a ações individuais ou a um cabaz adequado de ações, como contrapartida de quaisquer abatimentos que sejam concedidos. 2 - A estrutura de comissões pode ser ajustada para ofertas canceladas em função do período de tempo em que a oferta foi mantida e ainda de acordo com o instrumento financeiro em causa, podendo ser previstas comissões mais elevadas de modo a refletir a pressão adicional sobre a capacidade do sistema resultante de: a) Colocação de ofertas que sejam posteriormente canceladas; b) Membros responsáveis por um elevado rácio de ofertas canceladas face a ofertas executadas; c) Membros que desenvolvam negociação algorítmica de alta frequência.