Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 249.º-B Divulgação pública de transações com partes relacionadas

REVOGADO por Lei 99-A/2021 · 31/12/2021
1 - As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado divulgam publicamente as transações com partes relacionadas cujo valor seja igual ou superior a 2,5 % do ativo consolidado da sociedade emitente, ou do ativo individual caso não prepare contas consolidadas, e que não preencham os requisitos previstos no n.º 1 do artigo anterior, o mais tardar no momento em que forem realizadas. 2 - A divulgação referida no número anterior contém, no mínimo: a) A identificação da parte relacionada; b) Informações sobre a natureza da relação com as partes relacionadas; c) A data e o valor da transação; d) A fundamentação quanto ao carácter justo e razoável da transação, do ponto de vista da sociedade e dos acionistas que não são partes relacionadas, incluindo os acionistas minoritários; e) O sentido do parecer do órgão de fiscalização da sociedade emitente de ações admitida à negociação em mercado regulamentado, sempre que este tenha sido negativo. 3 - As sociedades referidas no n.º 1 divulgam ao público transações celebradas entre uma parte relacionada da sociedade e uma filial da sociedade, cujo valor seja igual ou superior a 2,5 % do ativo consolidado da sociedade, nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, quando estas não preencham os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 249.º-A, e tendo em atenção as isenções previstas no artigo 249.º-C. 4 - O presente artigo é aplicável sem prejuízo das regras relativas à divulgação de informação privilegiada referidas no artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.