Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 1.º Valores mobiliários

EM VIGOR desde 29/05/2023
1 - São valores mobiliários, além de outros que a lei como tal qualifique: a) As acções; b) As obrigações; c) Os títulos de participação; d) As unidades de participação em instituições de investimento colectivo; e) Os direitos à subscrição, à aquisição ou à alienação de valores mobiliários referidos nas alíneas anteriores, que tenham sido emitidos de modo autónomo; d) As unidades de participação em organismos de investimento coletivo; e) Os warrants autónomos; f) Os direitos destacados dos valores mobiliários referidos nas alíneas a) a d), desde que o destaque abranja toda a emissão ou série ou esteja previsto no acto de emissão; g) Outros documentos representativos de situações jurídicas homogéneas, desde que sejam susceptíveis de transmissão em mercado. 2 - Por regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, neste Código abreviadamente designada CMVM, ou, tratando-se de valores mobiliários de natureza monetária, por aviso do Banco de Portugal, podem ser reconhecidos como valores mobiliários outros documentos representantivos de situações jurídicas homogéneas que visem, directa ou indirectamente, o financiamento de entidades públicas ou privadas e que sejam emitidos para distribuição junto do público, em circunstâncias que assegurem os interesses dos potenciais adquirentes.

Jurisprudência

12 acórdãos aplicam este artigo
  • TC644/202224-09-2024Maria Benedita Urbano
  • TC379/202116-01-2024José António Teles Pereira
  • TRG2464/18.7T8VRL.G114-11-2019AFONSO CABRAL DE ANDRADE

    ENTIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO · DEVER DE INFORMAÇÃO · RISCO DA OPERAÇÃO

    I. Actua com culpa grave a entidade bancária que, como intermediária financeira: a) sabia que os autores, que eram seus clientes há anos, eram aforradores típicos de depósitos a prazo, avessos ao “risco”, e que eram pessoas que no máximo tinham a instrução primária; b) apesar disso, toma a iniciativa de os contactar, propondo-lhe que aplicassem € 50.000,00 “numa aplicação, um depósito”, que lhes t

  • TC915/201823-10-2019José António Teles Pereira
  • TC1014/1609-10-2018Maria José Rangel de Mesquita
  • TRL1458/10.5TVLSB.L1-730-04-2013ROQUE NOGUEIRA

    PENHOR · RECUSA · ABUSO DE DIREITO

    I – O penhor de valores mobiliários, onde se incluem as unidades de participação (U.P.) em instituições colectivas, constitui uma modalidade do penhor de títulos de crédito, o qual, por seu turno, constitui uma modalidade de penhor de direitos, já que, no penhor de títulos de crédito, a garantia real não recai sobre o título em si, mas sobre o crédito por ele representado. II - Tendo as U.P. sido

  • TRL5874/09.7TVLSB.L1-725-01-2011LUÍS LAMEIRAS

    BANCO · RESPONSABILIDADE CIVIL · DEPÓSITO DE ACÇÕES · BOA-FÉ

    I – As relações negociais de um banco com o seu cliente devem ser assentes em estreitos laços de confiança pessoal e enformadas pelos ditames da boa fé contratual; II – Instruído verbalmente o banco pelo cabeça-de-casal, para sustar no tempo a execução de uma instrução anterior, escrita e conjunta de todos os herdeiros, onde se solicitava a transferência da carteira de acções do de cujus de uma p

  • TRP2703/08.2TBMTS.P118-01-2011MARIA CECÍLIA AGANTE

    COMPRA E VENDA · ACÇÕES · CONTRATO · OMISSÃO

    I - A compra e venda de acções não é um contrato real quoad effectum. É um contrato com efeitos imediatos meramente obrigacionais, para cuja transmissão se exige a tradição. II - Só no momento da entrega das acções ao portador é que o adquirente passa a ser o seu proprietário.

  • TRP4255/07.1TVPRT.P120-10-2009HENRIQUE ANTUNES

    CONFISSÃO JUDICIAL · ARTICULADOS · CONFISSÃO · ADVOGADO

    I - A confissão judicial espontânea pode ser feita nos articulados, de harmonia com a lei de processo, ou em qualquer acto de processo, praticado pessoalmente pela parte ou por procurador especialmente autorizado (art° 356 n° 1 do Código Civil). II - Em regra, o procurador necessita de autorização para, em nome do representado, confessar eficazmente, pelo que as declarações confessórias feitas pe

  • STA0292/0809-10-2008PIMENTA DO VALE

    BOLSA DE VALORES · MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS · OPERAÇÕES FORA DA BOLSA · TAXA

    As taxas previstas no artº 3º da Portaria nº 313-A/00 de 29/2 e cobradas pela CMVM pela transmissão de acções fora do mercado regulamentado, não violam o princípio da neutralidade consagrado no artº 212º, nº 2, al. b) do Código de Valores Mobiliários.

  • TC901/0531-01-2006Benjamim Rodrigues
  • TC481/0007-12-2001Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.