Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 357.º-A Comunicações e notificações

EM VIGOR desde 01/01/2022
1 - As comunicações e notificações da CMVM aos supervisionados e seus representantes são feitas por via eletrónica. 2 - Para efeitos do número anterior, os supervisionados indicam o seu endereço eletrónico: a) No pedido do registo ou de autorização; ou b) Quando não estejam sujeitos a registo ou autorização da CMVM, no momento da primeira comunicação com a CMVM. 3 - Os supervisionados podem indicar endereços eletrónicos adicionais específicos para comunicações no âmbito de: a) Procedimentos administrativos; b) Procedimentos de taxas; c) Supervisão; d) Reclamações dos investidores. 4 - Na falta da indicação dos endereços previstos no número anterior as comunicações e notificações são enviadas para o endereço eletrónico geral. 5 - São aplicáveis às comunicações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3, as seguintes normas do Código do Procedimento Administrativo: a) Alínea d) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 112.º, quando os notificandos forem incertos ou de paradeiro desconhecido; b) Alínea e) do n.º 1 e n.º 4 do artigo 112.º, sendo a publicação do anúncio feita no sítio da Internet da CMVM, quando os notificandos forem em número superior a 25; c) Artigo 113.º, no que respeita à perfeição das notificações. 6 - As comunicações dos supervisionados à CMVM são feitas nos termos de regulamento. 7 - Para efeitos do presente artigo são supervisionados: a) As pessoas e entidades sujeitas aos poderes de supervisão da CMVM; b) As que pelo ato pedido o pretendem vir a ser; e c) As que, tendo-o sido, devem ser notificadas de atos que tiveram como causa a sua qualidade de supervisionados. 8 - O presente artigo não se aplica às notificações em processo de contraordenação.