Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 281.º Conexão com outros sistemas e instituições

EM VIGOR desde 01/08/2018
1 - Os sistemas utilizados na liquidação de operações de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado devem estabelecer as ligações necessárias à boa liquidação das operações, constituindo uma rede de conexões, nomeadamente com: a) Entidades gestoras dos mercados regulamentados ou dos sistemas de negociação multilateral ou organizado onde se realizem as operações a liquidar; b) Entidades que assumam as funções de câmara de compensação ou contrapartes centrais; c) Entidades gestoras de sistemas centralizados de valores mobiliários; d) O Banco de Portugal ou instituições de crédito, se a entidade gestora do sistema não estiver autorizada a receber depósitos em dinheiro; e) Outros sistemas de liquidação. 2 - Os acordos de conexão devem ser previamente comunicados à CMVM.