Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 356.º Tratamento da informação

EM VIGOR
1 - As informações recebidas pela CMVM nos termos do artigo anterior só podem ser utilizadas: a) Para exame das condições de acesso à atividade dos intermediários financeiros; b) Para supervisão, em base individual ou consolidada, da atividade dos intermediários financeiros e para supervisão dos mercados de instrumentos financeiros; c) Para instrução de processos e para aplicação de sanções; d) No âmbito de recursos interpostos de decisões do Ministro das Finanças, da CMVM, do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, tomadas nos termos das disposições aplicáveis às entidades sujeitas à respetiva supervisão; e) Para dar cumprimento a deveres legais de colaboração com outras entidades ou para o desenvolvimento de ações de cooperação. f) No âmbito do procedimento de mediação de conflitos previsto nos artigos 33.º e 34.º 2 - A CMVM só pode comunicar a outras entidades informações que tenha recebido das entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior com o consentimento expresso dessas entidades. 3 - As entidades que nos termos do número anterior recebam informações da CMVM ficam sujeitas a dever de segredo com o conteúdo previsto no artigo 354.º 4 - É lícita a divulgação de informações em forma sumária ou agregada que não permita identificação individual.