Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 317.º-F Negociação algorítmica de alta frequência

EM VIGOR desde 01/01/2022
1 - O intermediário financeiro que desenvolva negociação algorítmica de alta frequência efetua e conserva registos precisos e cronológicos de todas as ofertas colocadas e executadas em plataformas de negociação, incluindo o cancelamento de ofertas, em formato aprovado, e transmite-os à CMVM a pedido. 2 - Considera-se técnica de negociação algorítmica de alta frequência a negociação algorítmica caracterizada por: a) Utilização de uma infraestrutura destinada a minimizar a latência de rede ou de outro tipo, incluindo pelo menos um dos seguintes sistemas para a colocação de ofertas: i) Localização partilhada (co-location); ii) Alojamento de proximidade; ou iii) Acesso eletrónico direto de alta velocidade; b) A determinação pelo sistema, sem intervenção humana, do início, colocação, encaminhamento ou execução de ordens ou transações individuais; e c) Elevadas taxas de mensagens intradiárias constituídas por ordens, ofertas ou cancelamentos das mesmas.