Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 340.º Garantia de colocação

EM VIGOR
No contrato de colocação o intermediário financeiro pode também obrigar-se a adquirir, no todo ou em parte, para si ou para outrem, os valores mobiliários que não tenham sido subscritos ou adquiridos pelos destinatários da oferta.