Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 79.º Rectificação e impugnação dos actos de registo

EM VIGOR
1 - Os registos podem ser rectificados pela entidade registadora, oficiosamente ou por iniciativa dos interessados. 2 - A rectificação retroage à data do registo rectificado, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé. 3 - Os actos de registo ou a sua recusa são impugnáveis junto dos tribunais comuns até 90 dias após o conhecimento do facto pelo impugnante, desde que ainda não tenham decorrido três anos após a data do registo.