Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 183.º-A Anúncio de lançamento

REVOGADO por Lei 99-A/2021 · 31/12/20212 alt.
1 - Em ofertas públicas de aquisição deve ser divulgado um anúncio de lançamento que descreva os elementos essenciais para a formação dos contratos a que se refere, incluindo designadamente os seguintes: a) Identificação e sede social do oferente, do emitente e dos intermediários financeiros encarregados da assistência e da colocação da oferta; b) Características e quantidade dos valores mobiliários que são objecto da oferta; c) Tipo de oferta; d) Qualidade em que os intermediários financeiros intervêm na oferta; e) Preço e montante global da oferta, natureza e condições de pagamento; f) Prazo da oferta; g) Critério de rateio; h) Condições de eficácia a que a oferta fica sujeita; i) Percentagem de direitos de voto na sociedade detidos pelo oferente e por pessoas que com este estejam em alguma das situações previstas no artigo 20.º, calculadas nos termos desse artigo; j) Locais de divulgação do prospecto; l) Entidade responsável pelo apuramento e pela divulgação do resultado da oferta. 2 - O anúncio de lançamento deve ser publicado, em simultâneo com a divulgação do prospecto, em meio de comunicação com grande difusão no País e em meio de divulgação de informação indicado pela entidade gestora do mercado regulamentado em que os valores mobiliários estejam admitidos à negociação.