Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 321.º Contratos com investidores

EM VIGOR desde 01/01/2022
1 - Os contratos de intermediação financeira revestem forma escrita, nos termos da legislação da União Europeia, e a nulidade por inobservância de forma dos contratos celebrados com investidores não profissionais só pode ser invocada por estes. 2 - Os contratos de intermediação financeira podem ser celebrados com base em cláusulas gerais. 3 - Aos contratos de intermediação financeira é aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais, sendo para esse efeito os investidores não profissionais equiparados a consumidores. 4 - (Revogado.) 5 - Nos contratos de intermediação celebrados com investidores não profissionais residentes em Portugal, para a execução de operações em Portugal, a aplicação do direito competente não pode ter como consequência privar o investidor da proteção assegurada pelas disposições do presente capítulo e da secção III do capítulo I sobre informação, conflito de interesses e segregação patrimonial.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG2159/2148T8BRG.G116-01-2025RAQUEL BAPTISTA TAVARES

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO · DEVERES DE INFORMAÇÃO · ÓNUS DA PROVA

    I - A relação que se estabelece entre o cliente e o intermediário financeiro, exige deste um elevado padrão de conduta, com lealdade e rigor informativo pré-contratual e contratual traduzido na transmissão de informação completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita. II - O cumprimento dos deveres de informação que impendem sobre o intermediário financeiro é variável em função do tipo cont

  • TRG1316/21.8T8VCT.G124-04-2024RAQUEL BAPTISTA TAVARES

    INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · NULIDADE · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · DEVERES DE INFORMAÇÃO

    I- Não obstante a sentença ser nula por omissão de pronúncia, a Relação deve sempre proceder à apreciação do objeto do recurso e suprir a nulidade, a não ser que não disponha dos elementos necessários. II- Ainda que o AUJ, n.º 8/2022, de 03/11, não seja diretamente aplicável aos produtos financeiros sobre que versam os autos, por ter sido proferido em quadro legal distinto à data em que os mesmos

  • TRG1260/20.6T8BRG.G116-11-2023RAQUEL BATISTA TAVARES

    SOCIEDADE COMERCIAL · AQUISIÇÃO DE OBRIGAÇÕES · INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO · DEVER DE INFORMAÇÃO

    I - O erro, no âmbito do negócio jurídico, pode recair sobre a declaração, produzindo uma divergência no processo de formulação ou de manifestação da vontade (erro obstáculo), ou sobre a vontade, nos casos em que a declaração está perfeitamente em conformidade com a vontade, mas esta está viciada (erro vício). II - O erro sobre os motivos consiste numa representação inexata sobre a existência, su

  • STJ7874/17.4T8LSB.L1.S127-10-2022OLIVEIRA ABREU

    RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO · NEXO DE CAUSALIDADE

    I. O objetivo essencial da atividade de intermediação é o de propiciar decisões de investimento informadas, em ordem a defender o mercado e a prevenir a lesão dos interesses dos clientes, importando que ao nível dos deveres impostos ao intermediário financeiro, incluindo o banco para tal autorizado, se destacam os deveres de informação relativamente aos serviços que ofereça, lhe sejam solicita

  • TRL23968/16.0T8LSB.L1-205-07-2018ONDINA CARMO ALVES

    INTERMEDIÁRIOS FINANCEIROS · DEVER DE INFORMAR · RESPONSABILIDADE CIVIL · PRESCRIÇÃO

    1. Nos termos do n.º 1 do artigo 289.º do Código dos Valores Mobiliários são actividades de intermediação financeira: a) Os serviços de investimento em valores mobiliários; b) Os serviços auxiliares dos serviços de investimento; c) A gestão de instituições de investimento colectivo e o exercício das funções de depositário dos valores mobiliários que integram o património dessas instituições. 2.

  • TRL18613/16.7T8LSB.L1-221-06-2018ONDINA CARMO ALVES

    RESPONSABILIDADE CIVIL · INTERMEDIÁRIOS FINANCEIROS

    1. Nos termos do n.º 1 do artigo 289.º do Código dos Valores Mobiliários são actividades de intermediação financeira: a) Os serviços de investimento em valores mobiliários; b) Os serviços auxiliares dos serviços de investimento; c) A gestão de instituições de investimento colectivo e o exercício das funções de depositário dos valores mobiliários que integram o património dessas instituições. 2.

  • TRL519/10.5TYLSB-H.L1-206-04-2017ONDINA CARMO ALVES

    CONTRATO DE GESTÃO · RESPONSABILIDADE DO INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO

    1.–Nos termos do n.º 1 do artigo 289.º do Código dos Valores Mobiliários que são actividades de intermediação financeira: a) Os serviços de investimento em valores mobiliários; b) Os serviços auxiliares dos serviços de investimento; c) A gestão de instituições de investimento colectivo e o exercício das funções de depositário dos valores mobiliários que integram o património dessas instituições.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.