Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 67.º Base documental dos registos

EM VIGOR
1 - As inscrições e os averbamentos nas contas de registo são feitos com base em ordem escrita do disponente ou em documento bastante para a prova do facto a registar. 2 - Quando o requerente não entregue qualquer documento escrito e este não seja exigível para a validade ou a prova do facto a registar, deve a entidade registadora elaborar uma nota escrita justificativa do registo.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL14913/22.5T8LSB.L1-116-05-2023TERESA DE JESUS S. HENRIQUES

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · TRANSMISSÃO DE ACÇÕES · CONTRATO DE CESSÃO DE ACÇÕES

    1.–A propriedade sobre as acções – independentemente da sua forma de representação ou da modalidade que revestem – não se transmite por mero efeito do contrato” e também que “não se dá apenas e tão só por efeito do modo”, só se efectuando por força do contrato e do modo. 2.–Carece de legitimidade para intentar a providência cautelar de suspensão de deliberações sociais a requerente que se arrog

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.