Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 280.º Incumprimento

EM VIGOR desde 17/04/20143 alt.
1 - A inobservância, no prazo previsto, das obrigações referidas no artigo anterior constitui incumprimento definitivo. 2 - Verificado o incumprimento, a entidade gestora do sistema deve accionar imediatamente os procedimentos de substituição necessários a assegurar a boa liquidação da operação. 3 - Os procedimentos de substituição são descritos nas regras do sistema, devendo estar previstos pelo menos os seguintes: a) Empréstimo dos valores mobiliários a liquidar; b) Recompra dos valores mobiliários que não tenham sido entregues; c) Revenda dos valores mobiliários que não tenham sido pagos. 4 - Nos casos em que exista contraparte central, é esta que aciona os procedimentos previstos para as situações de incumprimento. 5 - Os procedimentos de substituição não são accionados quando o credor declarar, em tempo útil, que perdeu o interesse na liquidação, salvo disposição em contrário constante de regra aprovada pela entidade gestora do sistema ou, se aplicável, pela contraparte central. 6 - As regras referidas no número anterior asseguram que os mecanismos de substituição adoptados possibilitam a entrega dos instrumentos financeiros ao credor num prazo razoável.