Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 25.º Aumento de capital social

EM VIGOR desde 01/01/20221 alt.
As ações emitidas por sociedade emitente de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado constituem uma categoria autónoma: a) Pelo prazo de 30 dias contados da deliberação de aumento de capital; ou b) Até ao trânsito em julgado de decisão judicial sobre acção de anulação ou de declaração de nulidade de deliberação social proposta dentro daquele prazo.