Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 226.º Deveres dos membros

EM VIGOR desde 01/11/20071 alt.
1 - Os membros de mercado regulamentado devem: a) Acatar as decisões dos órgãos da entidade gestora do mercado regulamentado que sejam tomadas no âmbito das disposições legais e regulamentares aplicáveis no mercado onde actuam; e b) Prestar à entidade gestora do mercado regulamentado as informações necessárias à boa gestão dos mercados, ainda que tais informações estejam sujeitas a segredo profissional. 2 - Cada um dos membros do mercado regulamentado designa um titular do seu órgão de administração, ou um representante com poderes bastantes, como interlocutor directo perante a entidade gestora do mercado regulamentado e a CMVM. 3 - (Revogado).