Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 69.º Data e prioridade dos registos

EM VIGOR
1 - Os registos oficiosos são lavrados com a data do facto registado. 2 - Os registos requeridos pelos interessados são lavrados com a data de apresentação do requerimento de registo. 3 - Se mais de um registo se reportar à mesma data, a prioridade do registo é decidida pelo momento de verificação do facto ou da apresentação, conforme o registo seja oficioso ou dependente de apresentação. 4 - Os registos relativos a valores mobiliários escriturais bloqueados reportam-se à data da cessação do bloqueio. 5 - O registo provisório convertido em definitivo conserva a data que tinha como provisório. 6 - Em caso de recusa, o registo feito na sequência de reclamação para a entidade registadora ou de recurso julgado procedente é feito com a data correspondente ao acto recusado.