Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 115.º Instrução do pedido

EM VIGOR desde 01/01/20222 alt.
1 - O pedido de registo ou de aprovação de prospeto é instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo de outros exigidos por lei: a) Cópia da deliberação de lançamento tomada pelos órgãos competentes do oferente e das decisões administrativas exigíveis; b) Cópia dos estatutos do emitente dos valores mobiliários sobre que incide a oferta; c) Cópia dos estatutos do oferente; d) Certidão actualizada do registo comercial do emitente; e) Certidão actualizada do registo comercial do oferente; f) Cópia dos relatórios de gestão e contas, dos pareceres dos órgãos de fiscalização e da certificação legal de contas do emitente respeitante aos períodos exigíveis nos termos da legislação da União Europeia aplicável; g) Relatório ou parecer de auditor elaborado nos termos dos artigos 8.º e 9.º; h) (Revogada.) i) Cópia do contrato celebrado com o intermediário financeiro encarregado da assistência, se existir; j) Cópia do contrato de colocação e do contrato de consórcio de colocação, se existirem; l) Cópia do contrato de fomento de mercado, do contrato de estabilização e do contrato de opção de distribuição de lote suplementar, se existirem; m) Projecto de prospecto; n) Informação financeira pró-forma, quando exigível; o) (Revogada.) p) Relatórios periciais, quando exigíveis. 2 - A junção de documentos pode ser substituída pela indicação de que os mesmos já se encontram, em termos actualizados, em poder da CMVM. 3 - A CMVM pode solicitar ao oferente, ao emitente ou a qualquer pessoa que com estes se encontre em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º as informações complementares que sejam necessárias para a apreciação da oferta.