Artigo 294.º-D — Agentes vinculados não estabelecidos em Portugal
REVOGADO por Lei 35/2018 · 20/07/2018O disposto nos artigos 294.º-A a 294.º-C é aplicável às pessoas estabelecidas em Estado membro da União Europeia que não permita a nomeação de agentes vinculados e que pretendam exercer, nesse Estado membro, a actividade de agente vinculado em nome e por conta de intermediário financeiro com sede em Portugal.