Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 294.º-D Agentes vinculados não estabelecidos em Portugal

REVOGADO por Lei 35/2018 · 20/07/2018
O disposto nos artigos 294.º-A a 294.º-C é aplicável às pessoas estabelecidas em Estado membro da União Europeia que não permita a nomeação de agentes vinculados e que pretendam exercer, nesse Estado membro, a actividade de agente vinculado em nome e por conta de intermediário financeiro com sede em Portugal.