Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 412.º-A Recurso de decisões interlocutórias

EM VIGOR desde 01/01/2022
1 - As decisões, despachos e demais medidas tomadas pela CMVM no decurso do processo são suscetíveis de impugnação judicial por parte do arguido ou da pessoa contra as quais se dirigem. 2 - O disposto no número anterior não se aplica às decisões, despachos e demais medidas que se destinem apenas a preparar a decisão final de arquivamento ou aplicação da coima, não colidindo com os direitos ou interesses das pessoas. 3 - Não colidem com os direitos ou interesses das pessoas, designadamente, as decisões que apenas se destinam a preparar a decisão final, sobre a: a) Prova a produzir na fase administrativa; b) Prorrogação do prazo de defesa; c) Confiança do processo; d) Conexão de processos. 4 - Nos casos em que seja admissível recurso interlocutório, este deve ser interposto no prazo de 10 dias úteis. 5 - Recebido o recurso interlocutório, a CMVM remete o recurso ao Ministério Público no prazo de 10 dias úteis, juntamente com as peças relevantes para a sua instrução, podendo juntar alegações. 6 - O Tribunal decide por despacho, exceto no caso de aplicação de medidas cautelares em que seja necessária a realização de audiência de julgamento para produção de prova. 7 - Nos casos de manifesta falta de admissibilidade do recurso interlocutório, por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória até 10 unidades de conta.