Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 272.º Registo

EM VIGOR desde 01/01/2022
1 - Só podem ser registados na CMVM os sistemas de liquidação que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos: a) Integrem pelo menos um participante com sede em Portugal; b) Cuja sociedade gestora, quando exista, tenha sede efectiva em Portugal; c) A que se aplique o direito português por força de cláusula expressa do respectivo acordo constitutivo; d) Tenham adoptado regras compatíveis com este Código, os regulamentos da CMVM e do Banco de Portugal. 2 - Para efeitos do registo são entregues à CMVM os seguintes elementos: a) O acordo celebrado entre os participantes; b) A identificação dos participantes no sistema; c) Elementos de identificação da entidade gestora, quando exista, incluindo os respectivos estatutos e a identificação dos titulares dos órgãos sociais e dos accionistas detentores de participações qualificadas; d) As regras aprovadas pela entidade gestora. 3 - Ao processo de registo, incluindo a sua recusa e o seu cancelamento, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto para o registo de entidades gestoras de mercados regulamentados e de sistemas de negociação multilateral.