Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 305.º-B Gestão de riscos

EM VIGOR desde 01/01/2022
1 - O intermediário financeiro adota políticas e procedimentos para identificar e gerir os riscos relacionados com as suas atividades, procedimentos e sistemas, considerando o nível de risco tolerado. 2 - (Revogado); 3 - (Revogado); 4 - (Revogado); 5 - (Revogado); 6 - (Revogado); 7 - (Revogado); 8 - (Revogado); 9 - O intermediário financeiro deve ser capaz de demonstrar que foram adotadas salvaguardas apropriadas no que respeita à prevenção de conflitos de interesses, de modo a permitir a realização independente das atividades de gestão de riscos. 10 - O serviço de gestão de riscos deve dispor dos meios e competências necessárias ao cabal desempenho das respetivas funções. 11 - O intermediário financeiro deve notificar a CMVM de quaisquer alterações significativas efetuadas no procedimento de gestão de riscos.