Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 290.º Serviços e actividades de investimento

EM VIGOR desde 01/08/2018
1 - São serviços e actividades de investimento em instrumentos financeiros: a) A recepção e a transmissão de ordens por conta de outrem; b) A execução de ordens por conta de outrem; c) A gestão de carteiras por conta de outrem; d) Os serviços e atividades de: i) Tomada firme e colocação com garantia; ou ii) Colocação sem garantia; e) A negociação por conta própria; f) A consultoria para investimento; g) A gestão de sistema de negociação multilateral. 2 - A recepção e transmissão de ordens por conta de outrem inclui a colocação em contacto de dois ou mais investidores com vista à realização de uma operação. 3 - (Revogado).

Jurisprudência

23 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG4600/24.5T8GMR.G123-04-2026FERNANDA PROENÇA FERNANDES

    RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO · DEVER DE INFORMAÇÃO

    I. Para que se possa afirmar que o Banco réu é responsável pelo dano sofrido pelo autor, necessário se torna que se demonstre o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano. III. Provado o nexo de causalidade entre o facto e o dano, traduzido na circunstância de a omissão de informação por parte do réu, ter sido causa adequada do prejuízo sofrido a ação terá de proceder.

  • TRL4461/23.1T8LRS.L1-826-03-2026MARIA CARLOS DUARTE DO VALE CALHEIROS

    INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO · RESPONSABILIDADE · INFORMAÇÃO

    ( da responsabilidade da Relatora ) I - Do Código dos Valores Mobiliários ( na versão em vigor na data da subscrição do produto financeiro em causa nestes autos) decorrem especiais deveres de conduta e de informação que impendem sobre os intermediários com vista a assegurar o regular funcionamento do mercado , a fomentar a confiança dos investidores e a implementar mecanismos de protecção do clie

  • TRL1800/21.3T8LRS.L1-208-01-2026SUSANA MESQUITA GONÇALVES

    RESPONSABILIDADE DO INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO · CONTRATO DE MÚTUO COM HIPOTECA · REGIME APLICÁVEL

    (elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil) I - Em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o art.º 640º, n.ºs 1 e 2, do CPC, impõe ao Recorrente um triplo ónus: Primo: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; Secundo: fundamentar, em termos

  • TRP652/19.8T8AVR.P106-02-2025ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO · DEVERES DE BOA FÉ · LEALDADE E INFORMAÇÃO · RESPONSABILIDADE DO BANCO

    I - Viola os deveres de boa fé, de lealdade e de informação o intermediário financeiro que sabendo que os clientes não têm experiência, conhecimentos ou competências pessoais para avaliar de forma livre e informada a decisão de subscrever um produto que não assegura a sua preocupação de, em nenhuma circunstância perderem o capital investido, lhes sugere a aplicação em obrigações com a indicação de

  • TRG1316/21.8T8VCT.G124-04-2024RAQUEL BAPTISTA TAVARES

    INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · NULIDADE · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · DEVERES DE INFORMAÇÃO

    I- Não obstante a sentença ser nula por omissão de pronúncia, a Relação deve sempre proceder à apreciação do objeto do recurso e suprir a nulidade, a não ser que não disponha dos elementos necessários. II- Ainda que o AUJ, n.º 8/2022, de 03/11, não seja diretamente aplicável aos produtos financeiros sobre que versam os autos, por ter sido proferido em quadro legal distinto à data em que os mesmos

  • STJ3805/21.5T8LRA.C1.S125-01-2024FERREIRA LOPES

    RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO · NEXO DE CAUSALIDADE

    I - A instituição bancária agindo enquanto intermediário financeiro que propõe a um cliente, sem conhecimento de matérias financeiras, a subscrição de uma obrigação subordinada sem o esclarecer sobre as características de tal produto, dizendo-lhe é “em tudo igual a um depósito a prazo, com o capital garantido”, viola o dever de informação a que está adstrito, de acordo com a orientação firmado no

  • STJ1094/17.5T8EVR.L1.S116-11-2023ANTÓNIO MAGALHÃES

    RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO

    “I. Se o Banco intermediário não esclareceu o investidor A. que a emitente das obrigações era uma sociedade estrangeira controlada por outra com o rating de “lixo” e se relacionou o investimento outra sociedade “segura”, que não era a verdadeira emitente, prestou, a um tempo, uma informação incompleta e errónea; II. Porém, se não provaram que a prestação de informação devida levaria o A. a não tom

  • STJ3443/17.7T8LSB.L1.S204-07-2023MARIA CLARA SOTTOMAYOR

    RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · INTERMEDIÁRIO · BANCO

    I - Provado que o ex-marido da autora só aceitou a subscrição do título aqui em causa porque lhe foi afiançado pelo banco réu que se tratava de um produto “seguro”, com capital garantido a 100%, está demonstrado o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano nos termos do AUJ n.º 8/2022. II - A avaliação do dano patrimonial deve ser aferida pelo princípio da compensação ou

  • STJ11188/17.1T8SNT.L1.S120-06-2023MARIA CLARA SOTTOMAYOR

    RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO

    Encontrando-se assente na factualidade provada do caso, que, “Caso o autor tivesse percebido que poderia estar a dar ordem de compra de obrigações SLN 2006, produto de risco e que o capital não era garantido pelo Banco BPN não o autorizaria”, considera-se cumprido o ónus da prova do nexo de causalidade entre o facto e o dano, a cargo do investidor, nos termos exigidos pelo AUJ n.º 8/2022.

  • STJ1056/18.5T8PNF.P1.S120-06-2023MARIA CLARA SOTTOMAYOR

    RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO

    Encontrando-se assente na factualidade provada do caso, que, “Se o gerente do Banco réu, Carlos Torres, não tivesse dado a garantia do retorno do capital investido, o autor não teria dado a sua anuência na aquisição dos identificados ativos financeiros”, considera-se cumprido o ónus da prova do nexo de causalidade entre o facto e o dano, a cargo do investidor, nos termos exigidos pelo AUJ n.º 8/20

  • STJ5215/18.2T8VIS.C1.S130-03-2023FERREIRA LOPES

    RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO

    I - Provando-se que no âmbito de um contrato de intermediação financeira, o funcionário do banco propôs ao autor a subscrição de Obrigações SLN 2004, dizendo-lhe que “tinha as mesmas garantias e segurança de um depósito a prazo, e cujo reembolso era garantido pelo BPN”, prestou uma informação que não era verdadeira, violando os deveres de informação e esclarecimento a que está adstrito, nos termos

  • STJ15572/17.2T8LSB.L1.S110-01-2023NUNO ATAÍDE DAS NEVES

    RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO

    I - Enquanto intermediário financeiro, incumbe ao banco, com poderes e prerrogativas estatutárias de intermediação financeira previstas no CVM e DL n.º 486/99, de 13-11, (com sucessivas alterações até ao DL n.º 52/2006, de 15-03, atenta a data da subscrição do produto) observar a disciplina consagrada naquele diploma, incumbindo-lhe a obrigação de pleno conhecimento das virtualidades e dos riscos

  • STJ33970/15.4T8LSB.L1.S229-11-2022NUNO ATAÍDE DAS NEVES

    ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · DEVER DE INFORMAÇÃO

    I – Enquanto intermediário financeiro, incumbe ao Banco, com poderes e prerrogativas estatutárias de intermediação financeira previstas no do Código dos Valores Mobiliários e Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro (com sucessivas alterações até ao Decreto-Lei nº 52/2006, de 15 de Março, atenta a data da subscrição do produto) observar a disciplina consagrada naquele diploma, incumbindo-lhe a ob

  • TRG6413/21.7T8GMR.G124-11-2022ANA CRISTINA DUARTE

    AUJ 8/2022 · ÓNUS DA PROVA · DEVER DE INFORMAÇÃO · RESPONSABILIDADE CIVIL

    1 - O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 8/2022, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 212, de 3 de novembro de 2022 fixou jurisprudência quanto ao ónus da prova, dever de informação e nexo de causalidade do intermediário financeiro, no âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, 312.º, n.º 1, alínea a) e 314.º do Código dos V

  • STJ3328/17.7T8STR.E2.S110-11-2022MANUEL CAPELO

    RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO · ÓNUS DA PROVA

    I. O objetivo essencial da atividade de intermediação é o de propiciar decisões de investimento informadas, em ordem a defender o mercado e a prevenir a lesão dos interesses dos clientes, importando que ao nível dos deveres impostos ao intermediário financeiro, incluindo o banco para tal autorizado, se destacam os deveres de informação relativamente aos serviços que ofereça, lhe sejam solicitados

  • STJ2002/17.9T8LRA.C2.S127-10-2022MANUEL CAPELO

    RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO · NEXO DE CAUSALIDADE

    I - Para que se verifiquem os pressupostos da responsabilidade civil contratual, do intermediário financeiro, é necessário demonstrar o facto ilícito (traduzido na prestação de informação errónea, no quadro de relação negocial bancária e intermediação financeira); a culpa (que se presume); o dano (correspondente à perda do capital entregue para subscrição do ajuizado produto financeiro); importand

  • STJ1189/18.8T8STR.E1.S127-10-2022MANUEL CAPELO

    RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO · NEXO DE CAUSALIDADE

    I - Para que se verifiquem os pressupostos da responsabilidade civil contratual, do intermediário financeiro, é necessário demonstrar o facto ilícito (traduzido na prestação de informação errónea, no quadro de relação negocial bancária e intermediação financeira); a culpa (que se presume); o dano (correspondente à perda do capital entregue para subscrição do ajuizado produto financeiro); importand

  • STJ2054/18.4T8PVZ.P1.S127-10-2022MANUEL CAPELO

    RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO · NEXO DE CAUSALIDADE

    I - Para que se verifiquem os pressupostos da responsabilidade civil contratual, do intermediário financeiro, é necessário demonstrar o facto ilícito (traduzido na prestação de informação errónea, no quadro de relação negocial bancária e intermediação financeira); a culpa (que se presume); o dano (correspondente à perda do capital entregue para subscrição do ajuizado produto financeiro); importand

  • STJ2686/18.0T8LRA.C1.S127-10-2022MANUEL CAPELO

    RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO · NEXO DE CAUSALIDADE

    I - Para que se verifiquem os pressupostos da responsabilidade civil contratual, do intermediário financeiro, é necessário demonstrar o facto ilícito (traduzido na prestação de informação errónea, no quadro de relação negocial bancária e intermediação financeira); a culpa (que se presume); o dano (correspondente à perda do capital entregue para subscrição do ajuizado produto financeiro); importand

  • TRP6695/18.1T8PRT.P101-07-2019MANUEL DOMINGOS FERNANDES

    INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO · RESPONSABILIDADE CIVIL · DEVER DE INFORMAÇÃO · RISCO

    I- Constitui um contrato de recepção e transmissão de ordens de aquisição de valores mobiliários por conta de outrem a relação bancária particular de intermediação financeira através do qual o banco apresenta aos clientes um produto financeiro de valores mobiliários e após a decisão dos autores de subscrever o produto, recebe e transmite as respectivas ordens de subscrição por conta dos autores.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.