Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 350.º-A Informação à CMVM

EM VIGOR desde 12/10/2008
O intermediário financeiro autorizado a actuar por conta própria comunica à CMVM os activos por si detidos, ou por sociedade por si dominada, que se encontram domiciliados ou sejam geridos por entidade sedeada em Estado que não seja membro da União Europeia.