Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 268.º Participantes especiais

EM VIGOR desde 17/04/2014
1 - Consideram-se também participantes em sistemas de liquidação: a) Câmaras de compensação, que têm como função o cálculo das posições líquidas dos participantes no sistema; b) Contrapartes centrais, que actuam como contraparte exclusiva dos participantes do sistema, relativamente às ordens de transferência dadas por estes; c) Agentes de liquidação, que asseguram aos participantes e à contraparte central ou apenas a esta contas de liquidação através das quais são executadas ordens de transferência emitidas no âmbito do sistema, podendo conceder crédito para efeitos de liquidação. 2 - Podem actuar como câmara de compensação: a) Instituições de crédito autorizadas a exercer actividade em Portugal; b) Entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral e de sistemas de liquidação; c) Entidades gestoras de câmara de compensação e contraparte central. c) Entidades gestoras de câmara de compensação; e d) Contrapartes centrais. 3 - [Revogado]. 4 - Podem desempenhar as funções de agentes de liquidação: a) Instituições de crédito autorizadas a exercer actividade em Portugal; b) Sistemas centralizados de valores mobiliários. 5 - De acordo com as regras do sistema, o mesmo participante pode atuar apenas como agente de liquidação ou câmara de compensação, ou exercer ambas as funções. 6 - As regras das câmaras de compensação são objeto de registo na CMVM, o qual visa a verificação da sua suficiência, adequação e legalidade, devendo as mesmas ser divulgadas ao público. 7 - O Banco de Portugal pode desempenhar as funções referidas nos números anteriores.