Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 201.º-B Obrigação de negociação de ações em formas organizadas de negociação

EM VIGOR desde 01/01/2022
Os intermediários financeiros apenas podem efetuar transações fora de uma forma organizada de negociação em ações admitidas à negociação em mercado regulamentado ou negociadas numa plataforma de negociação nos casos previstos na legislação da União Europeia.