Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 375.º Cooperação com outras instituições nacionais

EM VIGOR desde 01/07/2022
1 - As entidades públicas ou privadas que tenham poderes de intervenção sobre qualquer das entidades referidas no artigo 359.º devem cooperar com a CMVM para o exercício, por esta, dos seus poderes de supervisão. 2 - Os acordos que sejam celebrados ao abrigo do disposto no número anterior são publicados no sítio da Internet da CMVM. 3 - A CMVM coopera ainda com as entidades públicas responsáveis pela: a) Supervisão e registo dos mercados à vista e de leilão no que diz respeito às licenças de emissão; b) Fiscalização, administração e regulação dos mercados físicos em relação aos derivados de mercadorias e outros ativos subjacentes.