Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 317.º-C Responsabilidade e adequação da qualificação

EM VIGOR
1 - Compete ao cliente que tenha solicitado tratamento como investidor profissional manter o intermediário financeiro informado sobre qualquer alteração suscetível de afetar os pressupostos que conduziram à sua qualificação. 2 - O intermediário financeiro que tome conhecimento que um cliente deixou de satisfazer os requisitos previstos no artigo anterior deve informar o cliente que, se não comprovar a manutenção dos requisitos, dentro do prazo por aquele determinado, é tratado como investidor não profissional.