Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 307.º-A Registo do cliente

EM VIGOR desde 01/11/2007
O intermediário financeiro deve manter um registo do cliente, contendo, designadamente, informação actualizada relativa aos direitos e às obrigações de ambas as partes em contratos de intermediação financeira, o qual assenta nos respectivos documentos de suporte.