Jurisprudência
41 acórdãos aplicam este artigoRESPONSABILIDADE DO INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO · CONTRATO DE MÚTUO COM HIPOTECA · REGIME APLICÁVEL
(elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil) I - Em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o art.º 640º, n.ºs 1 e 2, do CPC, impõe ao Recorrente um triplo ónus: Primo: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; Secundo: fundamentar, em termos
INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO · DEVER DE INFORMAÇÃO · RESPONSABILIDADE CIVIL · ÓNUS DA PROVA
I - Numa acção de responsabilidade civil, em que é demandado o intermediário financeiro, incumbe ao investidor a prova do complexo factual que integra a violação dos deveres legais designadamente de informação e o nexo de causalidade entre a omissão e o dano. II - Concretamente, o intermediário financeiro incorre na obrigação de indemnizar em consequência não só da inobservância do dever de info
PEDIDO SUBSIDIÁRIO · CONHECIMENTO · CONTRA-ALEGAÇÕES · DECISÃO SURPRESA
I. Na circunstância em que o Tribunal da Relação julga procedente o pedido subsidiário, impugnado pelos Réus na contestação e objecto de resposta em contra-alegações, não ocorre decisão surpresa que justifique novo exercício do contraditório ao abrigo do disposto no artigo 665º, nº3, do CPC. II. A prova plena do documento particular a que alude o artigo 376.º, n.º 1, do CC, reporta ao que foi de
INDEMINIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · INTERMEDIÁRIO · BANCO
I - Nos termos do art. 607.º do CPC, o juiz toma em consideração os factos que estão admitidos por acordo, os provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras de experiência. II - O STJ não tem competência para se imiscuir na apreciação da prova e fixação dos
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO
I - Informar a cliente que na aplicação financeira aconselhada pelo intermediário, o risco de não receber o capital investido era nulo, ou seja, que haveria o reembolso de 100% do capital, é informação que ilude o investidor, e não preenche os critérios ético-normativos impostos pelo CVM. II - Para que a informação deficiente/incompleta pudesse funcionar como condição do prejuízo, seria necessário
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO
I - Resultando da matéria de facto provada que o réu, através da sua funcionária, ao proceder à intermediação financeira, não prestou a informação que é obrigatório prestar, a qual deve ser completa, com verdade e com rigor, violou os deveres de informação legalmente impostos. II - Para que a informação deficiente/incompleta pudesse funcionar como condição do prejuízo, seria necessário provar que,
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO
I - Resultando da matéria de facto provada que o réu, através do seu funcionário, ao proceder à intermediação financeira não prestou a informação que é obrigatório prestar, que deve ser completa, com verdade e com rigor, violou os deveres de informação legalmente impostos. II - Para que a informação deficiente/incompleta pudesse funcionar como condição do prejuízo, seria necessário provar que, c
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO
I- Informar a cliente que na aplicação financeira aconselhada pelo intermediário, o risco de não receber o capital investido era nulo, ou seja, que haveria o reembolso de 100% do capital, é informação que ilude o investidor, e não preenche os critérios ético-normativos impostos pelo CVM. II- Para que a informação deficiente/incompleta pudesse funcionar como condição do prejuízo, seria necessário p
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO · BANCO · NEXO DE CAUSALIDADE
Em consonância com a orientação do ponto 4 do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 6 de Dezembro de 2021, proferido no Processo n.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A, publicado no Diário da República n.º 212/2002, Série I, de 13.11.2022, verifica-se nexo de causalidade adequada entre o cumprimento defeituoso pelo BPN da obrigação de informar o Autor marido quando às reais características das obrigações
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO · PRESUNÇÃO DE CULPA
I - Resultando da matéria de facto provada que o réu, através do seu funcionário, ao proceder à intermediação financeira não prestou a informação que é obrigatório prestar, que deve ser completa, com verdade e com rigor, violou os deveres de informação legalmente impostos. II - Para que a informação deficiente/incompleta pudesse funcionar como condição do prejuízo, seria necessário provar que, cas
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO · PRESUNÇÃO DE CULPA
I - O investidor tem que ser informado, pelo intermediário financeiro, dos riscos inerentes à aplicação financeira que lhe é apresentada, para que tenha liberdade de decisão e saiba quais os riscos que pode/quer correr. II - Para que a informação deficiente/incompleta pudesse funcionar como condição do prejuízo, seria necessário provar que, caso tivesse sido recebida informação completa, clara e o
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · INTERMEDIÁRIO · BANCO · DEVER DE INFORMAÇÃO
I - Ré (intermediária financeira) violou os seus deveres de informação quando não prestou informação detalhada ao autor sobre as características do produto que estava a apresentar-lhe, designadamente que, por serem obrigações subordinadas, no caso de insolvência da sociedade emitente, o seu titular veria o seu crédito graduado depois dos créditos não subordinados sobre a insolvência (cf. arts 48.º
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO · ÓNUS DA PROVA
I - Resultando da matéria de facto provada que o réu, através do seu funcionário, ao proceder à intermediação financeira não prestou a informação que é obrigatório prestar, que deve ser completa, com verdade e com rigor, violou os deveres de informação legalmente impostos. II - Para que a informação deficiente/incompleta pudesse funcionar como condição do prejuízo, seria necessário provar que, cas
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO · ÓNUS DA PROVA
I - Resultando da matéria de facto provada que o réu, através do seu funcionário, ao proceder à intermediação financeira não prestou a informação que é obrigatório prestar, que deve ser completa, com verdade e com rigor, violou os deveres de informação legalmente impostos. II - Para que a informação deficiente/incompleta pudesse funcionar como condição do prejuízo, seria necessário provar que, cas
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO · ÓNUS DA PROVA
I - Resultando da matéria de facto provada que o réu, através do seu funcionário, ao proceder à intermediação financeira não prestou a informação que é obrigatório prestar, que deve ser completa, com verdade e com rigor, violou os deveres de informação legalmente impostos. II - Para que a informação deficiente/incompleta pudesse funcionar como condição do prejuízo, seria necessário provar que, cas
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO · ÓNUS DA PROVA
I - Resultando da matéria de facto provada que o réu, através do seu funcionário, ao proceder à intermediação financeira não prestou a informação que é obrigatório prestar, que deve ser completa, com verdade e com rigor, violou os deveres de informação legalmente impostos. II - Para que a informação deficiente/incompleta pudesse funcionar como condição do prejuízo, seria necessário provar que, cas
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · INTERMEDIÁRIO · BANCO · DEVER DE INFORMAÇÃO
I - Não tendo o gestor de cliente do banco réu informado o autor de que estava a subscrever Obrigações SLN2006, dizendo-lhe apenas que o dinheiro estava a ser mobilizado para uma aplicação com a mesma garantia de um depósito a prazo, concluiu-se que os deveres de informação legalmente impostos ao réu não foram cumpridos de forma correta, pelo que o seu comportamento é necessariamente ilícito. II
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO · NEXO DE CAUSALIDADE
I - Resultando dos factos apurados que, em concreto, o autor não sabia que tipo de produto financeiro estava a subscrever e, sendo informado pelo intermediário que haveria o reembolso garantido de 100% do capital, é informação incompleta, que ilude o investidor, e não preenche os critérios ético-normativos impostos pelo CVM. II - O investidor tem que ser informado dos riscos inerentes à aplicação
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO · ÓNUS DA PROVA
I. O objetivo essencial da atividade de intermediação é o de propiciar decisões de investimento informadas, em ordem a defender o mercado e a prevenir a lesão dos interesses dos clientes, importando que ao nível dos deveres impostos ao intermediário financeiro, incluindo o banco para tal autorizado, se destacam os deveres de informação, relativamente aos serviços que ofereça, lhe sejam solicit
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.