Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 237.º Reconhecimento mútuo e cooperação

REVOGADO por Decreto-Lei 52/2006 · 15/03/2006
1 - Quando, simultaneamente ou em datas próximas, o pedido de admissão à negociação de valores mobiliários da mesma categoria seja apresentado em bolsa situada ou a funcionar em Portugal e em bolsa situada ou a funcionar noutro Estado membro da Comunidade Europeia, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 145.º 2 - Para efeitos de admissão à negociação é também reconhecido pela CMVM o prospecto de oferta pública de distribuição efectuada nos três meses anteriores ao pedido de admissão à negociação, que tenha sido aprovado por autoridade competente de outro Estado membro da Comunidade Europeia em conformidade com o disposto no artigo 147.º 3 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 148.º