Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 408.º-A Segredo de justiça e participação no processo

EM VIGOR desde 31/05/2017
1 - O processo de contraordenação está sujeito a segredo de justiça até que seja proferida decisão administrativa. 2 - Após a notificação para o exercício do direito de defesa, o arguido pode: a) Assistir aos atos processuais que tenham lugar e que lhe digam respeito; b) Consultar e obter cópias, extratos e certidões dos autos. 3 - São aplicáveis ao processo de contraordenação, com as devidas adaptações, as exceções previstas no Código de Processo Penal para o regime de segredo de justiça. 4 - A sujeição a segredo de justiça não prejudica a troca de informações e de elementos processuais entre a CMVM e outras entidades administrativas do setor financeiro e da concorrência, bem como com instituições congéneres estrangeiras ou instituições europeias.