Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 209.º Regras

EM VIGOR desde 01/01/2022
1 - Para cada mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral ou sistema de negociação organizado, a entidade gestora aprova e aplica regras transparentes e não discriminatórias, baseadas em critérios objetivos, que assegurem o bom funcionamento daquele, designadamente relativas a: a) Requisitos transparentes de admissão à negociação ou de seleção para negociação e respetivo processo; b) Acesso à qualidade de membro ou participante; c) Operações e ofertas; d) Negociação e execução de ordens, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte; e) Obrigações aplicáveis aos respetivos membros ou participantes; f) Funcionamento das operações técnicas, incluindo medidas de emergência para fazer face a riscos de perturbação do sistema. 2 - Para cada mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral, a entidade gestora aprova e aplica regras não discricionárias para a execução de ordens no sistema. 3 - A entidade gestora comunica as regras aprovadas, bem como as respetivas alterações, à CMVM, acompanhadas de breve análise explicativa das mesmas, com antecedência mínima de 15 dias úteis face à data de entrada em vigor pretendida. 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado); 6 - A entidade gestora divulga as regras operacionais, com indicação da respetiva data de entrada em vigor. 7 - As regras previstas no n.º 1 em matéria de serviços de localização partilhada são transparentes, equitativas e não discriminatórias, em conformidade com o disposto na legislação da União Europeia. 8 - As plataformas de negociação e os respetivos membros ou participantes sincronizam os relógios profissionais que utilizam para registar a data e a hora de qualquer evento relevante, em conformidade com o disposto na legislação da União Europeia.