Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 300.º Recusa de registo

EM VIGOR desde 01/01/20222 alt.
1 - O registo é recusado se o intermediário financeiro: a) Não estiver autorizado a exercer a actividade de intermediação a registar; b) Não demonstrar que possui as aptidões e os meios indispensáveis para garantir a prestação das actividades em causa em condições de eficiência e segurança; c) Tiver prestado falsas declarações; d) (Revogada.) 2 - A recusa de registo pode ser total ou parcial.