Artigo 300.º — Recusa de registo
EM VIGOR desde 01/01/20222 alt.1 - O registo é recusado se o intermediário financeiro:
a) Não estiver autorizado a exercer a actividade de intermediação a registar;
b) Não demonstrar que possui as aptidões e os meios indispensáveis para garantir a prestação das actividades em causa em condições de eficiência e segurança;
c) Tiver prestado falsas declarações;
d) (Revogada.)
2 - A recusa de registo pode ser total ou parcial.