Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 184.º Revisão da oferta

REVOGADO por Lei 99-A/2021 · 31/12/2021
1 - Até cinco dias antes do fim do prazo da oferta, o oferente pode rever a contrapartida quanto à sua natureza e montante. 2 - A oferta revista não pode conter condições que a tornem menos favorável e a sua contrapartida deve ser superior à antecedente em, pelo menos, 2% do seu valor. 3 - Aplica-se à revisão da oferta o artigo 129.º