Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 73.º Primeira inscrição

EM VIGOR
1 - Os valores mobiliários escriturais constituem-se por registo em contas individualizadas abertas junto das entidades registadoras. 2 - O primeiro registo é efectuado com base nos elementos relevantes do registo de emissão comunicados pelo emitente. 3 - Se a entidade registadora tiver aberto contas de subscrição, o registo efectua-se por conversão dessas contas em contas de registo individualizado.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP290/18.2T8PVZ.P110-07-2019ANABELA TENREIRO

    CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO · OBRIGAÇÕES · RESPONSABILIDADE

    I - No desenvolvimento da actividade de intermediação mobiliária impera o dever de informação, exigindo a lei que o intermediário preste “as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada”. II - Tendo ficado provado que ao subscreverem obrigações, os autores ficaram convencidos, em resultado da garantia prestada pelo banco, de que tinham aderido a um produto bancári

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.