Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 260.º Princípios gerais

EM VIGOR desde 17/04/2014
1 - A contraparte central deve adotar medidas adequadas à prevenção e gestão dos riscos, nomeadamente de crédito, de liquidez e operacionais, bem como medidas adequadas ao bom funcionamento dos mecanismos adotados e à proteção dos mercados. 2 - A contraparte central deve ter mecanismos de governo sólidos, que permitam a sua gestão sã e prudente. 3 - (Revogado). 4 - (Revogado). 5 - (Revogado). 6 - (Revogado). 7 - (Revogado).