Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 99.º Modalidades de depósito

EM VIGOR desde 01/08/20182 alt.
1 - O depósito de valores mobiliários titulados efectua-se: a) Em intermediário financeiro autorizado, por iniciativa do seu titular; b) Em sistema centralizado, nos casos em que a lei o imponha ou por iniciativa do emitente. 2 - Os valores mobiliários titulados são obrigatoriamente depositados: a) Em sistema centralizado, quando estejam admitidos à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral ou organizado; b) Em intermediário financeiro ou em sistema centralizado, quando toda a emissão ou série seja representada por um só título. 3 - A entidade depositária deve manter contas de registo separadas por titular. 4 - Os títulos nominativos depositados em intermediário financeiro mantêm o seu número de ordem. 5 - Aos valores mobiliários a que se refere a alínea b) do n.º 2, quando não estejam integrados em sistema centralizado, aplica-se o regime dos valores mobiliários escriturais registados num único intermediário financeiro.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC901/0531-01-2006Benjamim Rodrigues

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.