Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 165.º Prospecto preliminar

REVOGADO por Lei 99-A/2021 · 31/12/20212 alt.
1 - O prospecto preliminar de recolha de intenções de investimento deve ser aprovado pela CMVM. 2 - O pedido de aprovação de prospecto preliminar é instruído com os documentos referidos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 115.º, acompanhado de projecto de prospecto preliminar. 3 - O prospecto preliminar obedece ao Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de Abril, com as necessárias adaptações.