Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 82.º Penhora

EM VIGOR desde 15/09/2003
A penhora e outros actos de apreensão judicial de valores mobiliários escriturais realizam-se preferencialmente mediante comunicação electrónica à entidade registadora ou depositária, pelo agente de execução, de que os valores mobiliários ficam à ordem deste.