Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 333.º Transmissão para execução nas melhores condições

REVOGADO por Lei 35/2018 · 20/07/2018
1 - O intermediário financeiro deve, na prestação dos serviços de gestão de carteiras ou de recepção e transmissão de ordens, tomar as medidas necessárias para obter o melhor resultado possível para os clientes, considerando os factores referidos no n.º 2 do artigo 330.º e os critérios referidos no artigo 331.º 2 - O dever previsto no número anterior não é aplicável quando o intermediário financeiro siga as instruções específicas dadas pelo cliente. 3 - Para assegurar o cumprimento do dever previsto n.º 1, o intermediário financeiro deve: a) Adoptar uma política que identifique, em relação a cada tipo de instrumentos financeiros, os intermediários financeiros a quem as ordens são transmitidas, os quais devem dispor de meios que permitam ao transmitente cumprir aquele dever; b) Prestar aos seus clientes informação sobre a política adoptada nos termos da alínea anterior; c) Avaliar a eficácia da política adoptada nos termos da alínea a) e, em particular, a qualidade da execução de ordens realizada pelos intermediários financeiros naquela identificados, alterando aquela política se verificada alguma deficiência que ponha em causa o cumprimento do dever previsto no n.º 1. 4 - O intermediário financeiro deve avaliar a política referida na alínea a) do número anterior anualmente e sempre que ocorra qualquer alteração relevante susceptível de afectar a capacidade do intermediário financeiro de obter o melhor resultado possível.