Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 131.º Retirada e proibição da oferta

EM VIGOR desde 01/01/2022
1 - A CMVM deve, consoante o caso, ordenar a retirada da oferta ou proibir o seu lançamento, se verificar que esta enferma de alguma ilegalidade ou violação de regulamento insanáveis. 2 - As decisões de retirada e de proibição são publicadas, a expensas do oferente, através de meios iguais aos utilizados para a divulgação do prospeto ou documento exigível de acordo com a legislação da União Europeia.