Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 306.º-B Utilização de instrumentos financeiros de clientes

EM VIGOR desde 01/08/20182 alt.
1 - Caso pretenda dispor de instrumentos financeiros registados ou depositados em nome de um cliente, o intermediário financeiro solicita autorização prévia e expressa daquele, comprovada, no caso de investidor não profissional, pela sua assinatura ou por um mecanismo alternativo equivalente. 2 - Se os instrumentos financeiros se encontrarem registados ou depositados numa conta global, o intermediário financeiro que pretenda dispor dos mesmos deve: a) Solicitar autorização prévia e expressa de todos os clientes cujos instrumentos financeiros estejam registados ou depositados conjuntamente na conta global; ou b) Dispor de sistemas e controlos que assegurem que apenas são utilizados os instrumentos financeiros de clientes que tenham dado previamente a sua autorização expressa, nos termos do n.º 1. 3 - Os registos do intermediário financeiro devem incluir informação sobre o cliente que autorizou a utilização dos instrumentos financeiros, as condições dessa utilização e a quantidade de instrumentos financeiros utilizados de cada cliente, de modo a permitir a atribuição de eventuais perdas. 4 - O intermediário financeiro adota as medidas adequadas para impedir a utilização não autorizada por conta própria ou de outrem de instrumentos financeiros de clientes, designadamente: a) A celebração de acordos com os clientes sobre as medidas a tomar pelo intermediário financeiro no caso de o cliente não ter saldo suficiente na sua conta à data da liquidação, tais como o empréstimo de valores mobiliários correspondentes por conta do cliente ou a alienação da sua posição; b) O acompanhamento rigoroso da capacidade do cliente prevista para cumprir o acordado na data de liquidação e a aplicação de medidas corretivas para o caso de não o poder fazer; e c) O acompanhamento rigoroso e o pedido imediato dos valores mobiliários não entregues pendentes na data de liquidação e após essa data. 5 - O intermediário financeiro adota mecanismos específicos para todos os clientes de modo a assegurar que: a) O mutuário de instrumentos financeiros de clientes fornece as garantias adequadas; b) É mantida a adequação dessas garantias e adota as medidas necessárias para manter o equilíbrio com o valor dos instrumentos financeiros dos clientes; c) Não celebra acordos proibidos nos termos do artigo 306.º-E.