Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 55.º Legitimação activa

EM VIGOR
1 - Quem, em conformidade com o registo ou com o título, for titular de direitos relativos a valores mobiliários está legitimado para o exercício dos direitos que lhes são inerentes. 2 - A legitimidade para exercer os direitos que tenham sido destacados, por inscrição em conta autónoma ou por separação de cupões, pertence a quem seja titular em conformidade com o registo ou com o título. 3 - São direitos inerentes aos valores mobiliários, além de outros que resultem do regime jurídico de cada tipo: a) Os dividendos, os juros e outros rendimentos; b) Os direitos de voto; c) Os direitos à subscrição ou aquisição de valores mobiliários do mesmo ou de diferente tipo.