Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 266.º Âmbito

EM VIGOR desde 01/11/20072 alt.
1 - Os sistemas de liquidação de instrumentos financeiros são criados por acordo escrito pelo qual se estabelecem regras comuns e procedimentos padronizados para a execução de ordens de transferência, entre os participantes, de instrumentos financeiros ou de direitos deles destacados. 2 - O acordo deve ser subscrito por três ou mais participantes, sem contar com os participantes especiais. 3 - As transferências de dinheiro associadas às transferências de instrumentos financeiros ou a direitos a eles inerentes e as garantias relativas a operações sobre instrumentos financeiros fazem parte integrante dos sistemas de liquidação.