Artigo 153.º — Cessação do direito à indemnização
EM VIGOR desde 07/02/20131 alt.O direito de indemnização fundado nos artigos precedentes deve ser exercido no prazo de seis meses após o conhecimento da deficiência do conteúdo do prospeto e cessa, em qualquer caso, decorridos dois anos desde o termo de vigência do prospeto.