Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 153.º Cessação do direito à indemnização

EM VIGOR desde 07/02/20131 alt.
O direito de indemnização fundado nos artigos precedentes deve ser exercido no prazo de seis meses após o conhecimento da deficiência do conteúdo do prospeto e cessa, em qualquer caso, decorridos dois anos desde o termo de vigência do prospeto.