Jurisprudência
2 acórdãos aplicam este artigoCONTRA-ORDENAÇÕES · CONCURSO · CONHECIMENTO SUPERVENIENTE · CÚMULO
(elaborado pelo relator): O disposto no art. 78.º, do Código Penal (Conhecimento superveniente do concurso) não tem aplicação no regime geral das contraordenações (RGCO), relativamente às contraordenações previstas no Código de Valores Mobiliários, no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e na Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento.
PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL · PRESCRIÇÃO · NULIDADES · ILEGALIDADES
I. A suspensão do prazo de prescrição a partir da prolação da sentença ora recorrida não pode constituir um caso de retroatividade (proibida), já que a causa de suspensão, tal como se encontra prevista no artigo 418.º, n.º 2, do CdVM, opera por via da verificação de um facto jurídico – a confirmação da decisão condenatória da autoridade administrativa – que, no caso em apreço, ocorreu após a entra
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.